terça-feira, 8 de janeiro de 2008

ENTROU EM VIGOR A RESOLUÇÃO 203 QUE DISCIPLINA O USO DE CAPACETES

Resolução 203/06 que disciplina - o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado. Alterada pela Deliberação Contran nº 59/07. Alterada pela Resolução Contran nº 230 Revoga os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução Contran nº 20. Entrou em vigor dia 01/01/2008.

Como fica: O uso do capacete já é obrigatório, para circular na vias públicas, pelo condutor e passageiro, mas a partir de agora o capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

O condutor e o passageiro deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção (entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol).

Está proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção desta Resolução.

Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, ou seja, fechada.

No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal, ou seja, só é permitido o uso de viseiras escuras durante o dia.

É proibida a colocação de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.


PUNIÇÕES

O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece multa de R$ 191,54, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.

A falta do selo do Inmetro ou dos adesivos refletivos será considerada infração grave, cuja penalidade é multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e retenção do veículo para regularização. As novas regras valem para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.


DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco. O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.



Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.

A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.

O CONTRAN definiu em resolução própria (Resolução 219/07), as cores e as especificações técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte remunerado, não havendo necessidade de uso simuntâneo. A resolução 203/06 é prevista a tipo de motociclista, já a Resolução 219 somente para motociclistas profissionais e nas cidades das quais já existe a regulamentação da atividade profissional.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°):

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.


DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO

Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.


DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE CERTIFICADO

Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC, comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:









DEFINIÇÃO DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA

São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das figuras 02, 05 e 06. E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.



DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO


CASCO EXTERNO:
O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.


CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo:

Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)

NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.


SISTEMA DE RETENÇÃO: Este sistema é composto de:

CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e;

ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.


ACESSÓRIOS: são componentes que podem, ou, não fazer parte integrante de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras.



CAPACETES INDEVIDOS

Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica.




FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS

A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, irá verificar:

1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;

2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;

3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;

4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.

A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br.


Texto copiado da ABRAM - Associação Brasileira de Motociclistas

Acesse a Resolução 203/06 do CONTRAN: Clique aqui
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3 comentários, falta o seu:

PoPa disse...

Eu acho que tudo que colabora com a segurança deve ser bem vindo. A única coisa que eu não concordo inteiramente nesta resolução, é o selo externo do Inmetro. Ora, se o capacete foi comprado e está dentro das normas, este selo poderia ser interno, costurado na carneira ou algo assim. Este selo do Inmetro é facilmente estragado e também impede que se faça personalizações nos capacetes, o que é uma bobagem das mais grossas. Afinal, se ele foi liberado pelo Inmetro, não poderia ser multado apenas por estar sem o selo. O selo é apenas um registro, não a homologação ou a liberação. Coisa de burocrata burro!
Aliás, nos camelôs daqui, já tem o selo do Inmetro para vender... é mole?

)O(Lua Nua)O( disse...

O último capacete q comprei, o meu, veio com o selo do inmetro, mas nem sei se tem ou se ja caiu.

Acho muito boçal essa coisa de comprar o adesivo q reflete luz. Para mim isso deveria ser obrigatorio nas fábricas e não no consumidor final.

Dizem q um capacete tem validade de 2 anos, mas qual entregador q vai dar 300 paus a cada 2 anos por um capacete bonzinho? O cara anda 20 anos com o mesmo!

A burocracia é burra!

Beijão!

Anônimo disse...

Poxa!Estou muto triste pois,minha habilitação foi apreendida,pelo policial na frente de minha casa!Estava sem capacete.O que devo fazer para não perder minha habilitação.Habilitação-AD.O BRIGADO PELO CARINHO DE VCS!!

RENATO!

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